Processo 0000650-84.2024.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-84.2024.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000650-84.2024.5.06.0011 RECORRENTE: WALDIR BALBINO DA SILVA RECORRIDO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c3473 proferida nos autos. ROT 0000650-84.2024.5.06.0011 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALDIR BALBINO DA SILVA MONICA JOSE NUNES DE BARROS (PE50093) Recorrido:   ANDREA STEFANIN Recorrido:   HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DO RECIFE Recorrido:   PATRICIA ALEXANDRE DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS (PE0020305-D) Recorrido:   TACIARA DUTRA   RECURSO DE: WALDIR BALBINO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a7b9320; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 7cbbb86). Representação processual regular (Id b06fe76 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. MÔNICA JOSÉ NUNES DE BARROS, OAB/PE nº 50.093.   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 468 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se sabe, o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelece o art. 577 da CLT. (...) Ao analisar o objeto social da primeira reclamada, SOLL - SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA, verifica-se que sua atividade principal consiste na prestação de serviços de locação de mão de obra, asseio, conservação e apoio administrativo. (...) O fato de o reclamante ter sido alocado para prestar serviços em unidades da Defesa Civil do Município do Recife, realizando tarefas operacionais de campo, não transmuda a natureza jurídica da atividade econômica explorada por sua empregadora direta. (...) Ademais, no que tange à menção ao sindicato "Marreta" no TRCT, tenho que tal fato constitui elemento insuficiente para infirmar o enquadramento legal e objetivo da categoria.  (...) Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida que afastou a incidência das normas coletivas do SINDICATO MARRETA (...)."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está…

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