Processo 0000650-87.2012.8.22.0018
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 0000650-87.2012.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOAO DIAS RODRIGUES, SDNEIA RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: CAMILA STEFANIE DE OLIVEIRA MARQUES LIRA, OAB nº AL10289, MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SDNEIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão que reconheceu a habilitação conjunta da viúva e do filho do falecido nos presentes autos de cumprimento de sentença previdenciária. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/91, defendendo que os valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, circunstância que afastaria a legitimidade do herdeiro civil ADRIANO RIBEIRO RODRIGUES. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a incidência do art. 112 da Lei n. 8.213/91, norma específica aplicável às hipóteses de pagamento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado. Dispõe o referido dispositivo: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse viés, compulsando os autos, observa-se que SDNEIA RODRIGUES DOS SANTOS é viúva do falecido JOÃO DIAS RODRIGUES, conforme Certidão de Casamento ID. 129594968. Por sua vez, ADRIANO RIBEIRO RODRIGUES é filho maior e capaz, inexistindo prova de invalidez ou deficiência apta a enquadrá-lo na condição de dependente previdenciário, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte possuem preferência legal para recebimento dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, somente sendo admitida a sucessão civil na ausência daqueles. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Impugnação da viúva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.