Processo 0000650-87.2024.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000650-87.2024.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000650-87.2024.5.23.0051 RECLAMANTE: WEBISON VICTOR ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b51f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Conforme Sentença transitada em julgado, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, recaindo sobre a parte autora a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários, intimou-se o(a) advogado(a) da parte ré para informar se havia interesse em renunciar ao crédito, nos termos do artigo 924, IV, do CPC, sob pena de presunção de renúncia ao referido valor. O(a) advogado(a) credor(a),  instado para se manifestar, permaneceu silente. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT, “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso dos autos, a Sentença concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, combinado com a decisão proferida do C. STF - que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT -, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, bem como fica vedada a dedução do crédito do beneficiário de valores capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência. Nesse cenário, para o prosseguimento da execução, faz-se necessário que o(a) advogado(a) credor(a) traga aos autos prova cabal da suficiência de recurso do(a) devedor(a) que afaste a condição de beneficiário(a) da justiça gratuita. Todavia, a parte credora, maior interessada no prosseguimento deste feito, nada manifestou nesse sentido, requerendo, tão somente, a apuração do quantum devido a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) e a manutenção do crédito sob condição suspensiva. Assim, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, que a parte credora não apresentou qualquer prova capaz de afastar tal situação e diante da suspensão da exigibilidade do crédito, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, economia processual, simplicidade do processo trabalhista e da cooperação judicial, determino o arquivamento definitivo do processo. Fica a parte interessada ciente que, remetido o processo ao arquivo definitivo, se houver alteração da condição de miserabilidade da parte autora, poderá, dentro do prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, ajuizar ação de Cumprimento de Sentença, código 156, para execução do valor que lhe é devido. Desta feita, DECLARO EXTINTO O PROCESSO para efeito do art. 925 do CPC. Intimo as partes,…

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