Processo 0000650-89.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000650-89.2026.5.07.0010
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000650-89.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: IGUATEMI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1831d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da ação de cumprimento ajuizada por Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Ceará em face de IGUATEMI DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA., julgar procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Obrigação de fazer: a) exibir e anexar aos presentes autos as cópias completas do CAGED ou relatórios integrais de movimentação do e-Social referentes a todo o ano de 2021, no prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da obrigação a partir da intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do sindicato autor; Obrigação de pagar: b) pagar a multa convencional prevista na Cláusula 51ª da Sentença Normativa, em razão da infração à Cláusula 47ª, limitada à cota-parte exclusiva do sindicato autor (50% do valor total da multa com a dobra), no valor líquido de R$ 286,70 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato autor, fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação líquida. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Custas pela reclamada, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 441,13, isentas nos termos da lei. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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