Processo 0000650-89.2026.8.16.0042
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000650-89.2026.8.16.0042 Processo: 0000650-89.2026.8.16.0042 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): JOSIMAR BONINI MARIANO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSIMAR BONINI MARIANO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, o órgão ministerial ofereceu parecer pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares (mov. 8.1). É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, quanto à homologação da prisão em flagrante, verifico que o investigado foi detido em estado de flagrância, por haver, supostamente, cometido o delito de lesão corporal, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos, no respectivo auto, o condutor, uma testemunha, a ofendida e o conduzido. Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal. Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido. A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto o conduzido foi preso no momento em que tinha acabado de cometer a infração penal que é irrogada. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do mesmo Código. Assim, não existindo vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. Passo ao exame da manutenção ou não da prisão do flagranteado, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. Sustenta o Ministério Público que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, sendo imperiosa a concessão de liberdade provisória mediante fiança, dentre outras medidas cautelares. Entendo que assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, a prova da materialidade do delito resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.16) e pelos depoimentos orais colhidos durante o flagrante. Por sua vez, a autoria está, aparentemente, confirmada pelos policiais militares, que ratificaram a descrição sumária do boletim de ocorrência, assim como pelas palavras da ofendida. Lado outro, não se evidenciam os demais requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, haja vista se tratar de réu primário e por não haver relatos de outras situações de violência doméstica recentes ou de descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas. Também não verifico os requisitos do art. 313 do CPP, já que, embora o delito em comento possua pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos (inciso I), não houve gravidade concreta que justifique a prisão, o flagrado é tecnicamente primário, já que não ostenta condenação transitada em julgado (inciso II), e, como fundamentado, não há elementos suficientes que levem à conclusão ser imprescindível a prisão preventiva para a garantia da execução das medidas protetivas (inciso III), até porque a própria vítima disse que não deseja aplicação de tais medidas. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão poderá…
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