Processo 0000650-90.2025.5.19.0010

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000650-90.2025.5.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000650-90.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7718c97 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução individualizada de título judicial oriundo de ação coletiva. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o depósito integral do débito (ids. a3d7451 e b046d30), sobre o qual não houve oposição de embargos. O Sindicato Exequente peticionou nos ids. 8e02af7 e 2559079, fornecendo dados bancários e apresentando um demonstrativo de rateio (id. 6746e05), no qual pretende a retenção de 17% a título de honorários contratuais e 1,5% de honorários contábeis (totalizando 18,5%), com indicação de escritórios de advocacia terceiros para recebimento direto de parcelas desses honorários. Verifica-se que a substituída encontra-se assistida pelo Sindicato da categoria, sendo que os advogados cadastrados e com poderes nos autos (Drs. Thiago D Avila Melo Fernandes e Marcos D Avila Melo Fernandes) atuam na condição de advogados da referida entidade sindical, conforme instrumento de mandato de id. ce1930f. Não há registro de advogados particulares constituídos ou de contrato de honorários que justifique a atuação extra-sindical para fins de retenção sobre o crédito líquido da empregada. Tratando-se de assistência judiciária prestada pelo Sindicato, a verba honorária devida já foi devidamente apurada na planilha de id. 788ac23 no importe de 15% (R$ 37.821,83), de natureza sucumbencial/assistencial. A retenção de percentual adicional expressivo (18,5%) sem a devida comprovação de mandato particular e sob a égide da assistência sindical configuraria prática incompatível com o título executivo e com a cadeia de mandatos destes autos. Assim, indefiro, por ora, as retenções de honorários contratuais e contábeis pretendidas no id. 6746e05, devendo a liberação seguir  o apurado na planilha de id. 788ac23; Intime-se a parte demandante, especialmente quanto ao indeferimento das retenções e à forma de liberação dos valores, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender devido, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se  à liberação dos valores e recolhimentos, voltando os autos conclusos para extinção. MACEIO/AL, 19 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

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