Processo 0000650-93.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000650-93.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000650-93.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: DANIEL GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed7a4c proferida nos autos. DECISÃO   A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, bem como o afastamento da exigibilidade das custas processuais fixadas em audiência, ao argumento de que sua ausência decorreu de dificuldade de acesso à sala de audiência telepresencial, conforme prints de tela e trocas de mensagens que evidenciariam sua permanência aguardando ingresso na sala virtual. A manifestação é tempestiva. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado, no prazo legal, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o recolhimento dessas custas constitui condição para a propositura de nova demanda trabalhista. No caso concreto, a parte autora alega que os documentos comprobatórios consistentes em prints de tela seriam aptos a demonstrar que, em tese, teria permanecido conectada e aguardando ingresso na sala virtual de audiência, por meio de conversas mantidas com sua advogada na iminência da realização do ato processual, no qual a parte autora informa que estava conectada por meio de um aparelho celular Motorola. Os documentos consistem em capturas de tela de conversa mantida, via whatsapp, entre a patrona do reclamante e a parte autora entre 8h06 e 8h35, enquanto a audiência ocorreu às 8h47, conforme ata de audiência. Todavia, o conteúdo da conversa, por si só, não comprova que o reclamante efetivamente permaneceu conectado à sala virtual no momento da realização da audiência. Assim, os documentos demonstram apenas as tentativas de viabilizar a participação do reclamante na audiência, sem constituir prova suficiente de que efetivamente tenha acessado e permanecido na sala virtual durante a realização do ato processual. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a ausência do reclamante à audiência inaugural implica o arquivamento da ação e a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais. No entanto, no presente caso, o reclamante justifica a sua ausência por problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma ZOOM, devido à instabilidade de sua conexão de internet. Nos termos do parágrafo segundo do art. 3º da Resolução CNJ nº 314 /2020, os atos processuais que, porventura, não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada pelos envolvidos no ato, devidamente justificada, deverão ser adiados e certificados nos autos, após decisão fundamentada do magistrado. A jurisprudência trabalhista admite, em casos excepcionais, que problemas técnicos possam configurar justificativa válida para a ausência em audiência, desde que devidamente comprovados. Todavia, não há, nos autos, elementos comprobatórios suficientes, como relatórios de acesso, capturas de tela da sala de audiência virtual ou quaisquer outros registros técnicos, que corroborem a alegação de impossibilidade de participação na audiência. No presente…

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