Processo 0000650-94.2025.5.09.0325

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-94.2025.5.09.0325
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000650-94.2025.5.09.0325 RECORRENTE: VALTER EVERSO LISBOA RECORRIDO: C A E - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0d287 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-94.2025.5.09.0325 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALTER EVERSO LISBOA RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) Recorrido:   Advogado(s):   C A E - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ALDO HENRIQUE ALVES (PR22386) ANTONIO CARLOS CAZARIM (PR06782) JOAO VITOR NOGUEIRA DA SILVA (PR131590)   RECURSO DE: VALTER EVERSO LISBOA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id f6630d3; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 129efa1). Representação processual regular (Id a0f7342). Preparo dispensado (Id 633dcbe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. O Autor pretende seja afastada a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela Ré. Defende que não há identidade entre a atividade econômica efetivamente exercida e aquela representada pelos sindicatos signatários de tais CCTs. Alega não ter sido provada a vinculação da recorrida ao sindicato patronal signatário das CCTs, tampouco que o Recorrente esteja representado pelo sindicato profissional correspondente. Requer a aplicação do piso salarial regional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A atividade de "zelador", desempenhada pelo autor, não se caracteriza como categoria profissional diferenciada. Embora não se relacione especificadamente com o objeto social da ré, a atividade de zeladoria converge para o desenvolvimento da atividade preponderante e vincula-se ao empregador. Nesse sentido, ensina Maurício Godinho Delgado: (...) A conclusão do juízo de primeiro grau foi correta, ao considerar aplicáveis as CCTs apresentadas pela ré. Por consequência, são indevidas diferenças de piso salarial postuladas pelo autor com base no salário mínimo regional, pois a ele se aplicam as CCTs apresentadas pela ré, que demonstram a correta observação do piso devido. (...)" (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST ou à tese firmada pelo STF invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede o reconhecimento de acúmulo ou desvio de função. Alega que embora contratada para uma função específica, exercia…

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