Processo 0000650-94.2026.5.23.0026
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000650-94.2026.5.23.0026 REQUERENTE: JAIR NUNES DE SOUSA REQUERIDO: ALINE SOUZA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c620de8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, no qual as partes ajustaram a conversão de dispensa por justa causa, originalmente sustentada pela empregadora sob alegação de abandono de emprego, para dispensa sem justa causa, com requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego (vide petição inicial de ID ec207a9). Consta, ainda, cláusula prevendo que eventual necessidade de recolhimento da multa de 40% do FGTS poderá ser compensada mediante retenção e abatimento de valores pactuados, especificamente de parcela indenizatória por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Ocorre que a transação apresentada, tal como estruturada, contém disposição que afronta a ordem jurídica trabalhista e o regime de indisponibilidade de determinadas parcelas de natureza social, notadamente ao admitir mecanismo de compensação prévia de verba de natureza fundiária (multa de 40% do FGTS) com parcela indenizatória de natureza civil, o que, na prática, implica mitigação indevida de direito indisponível do trabalhador. Além disso, a conversão da modalidade de extinção contratual por acordo privado, sem adequada correspondência com os fatos narrados inicialmente (abandono de emprego alegado como justa causa), revela potencial desvirtuamento do instituto, com impacto direto em direitos sociais de ordem pública, especialmente aqueles vinculados ao FGTS e ao seguro desemprego. Nesse contexto, o ajuste não se apresenta juridicamente hígido para fins de homologação judicial, por envolver disposição incompatível com a natureza dos direitos trabalhistas envolvidos e com os limites de disponibilidade admitidos no ordenamento jurídico. Dessa forma, não se mostra juridicamente possível a homologação do acordo nos moldes em que apresentado. Ante o exposto, volvam os autos conclusos para JULGAMENTO, com vista à extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes para ciência do presente despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 26 de maio de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SOUZA DOS REIS
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