Processo 0000650-95.2024.5.13.0009

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000650-95.2024.5.13.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000650-95.2024.5.13.0009 REQUERENTES: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO REQUERENTES: ERISTON TALLES DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0a4b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc. Em revista ao processo, observa-se que o crédito do exequente ALEXSANDRO DO NASCIMENTO foi quitado por meio de conciliação judicial (ID. 6524c32), havendo pendência apenas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 192,96) e das custas processuais incidentes sobre o acordo firmado entre os litigantes, no valor de R$ 120,00.  A empresa executada, embora notificada, não comprovou a quitação dos débitos previdenciário e das custas. Diante deste panorama, entende este Juízo que não se mostra razoável, em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência, permanecer movimentando, sem êxito e de forma permanente, a máquina judiciária, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00, com gastos ao erário superiores ao valor executado.  Ademais, é certo que a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, determina, em seu art. 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativada União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Destarte, considerando que o valor do exequente foi pago e que o montante das custas e da contribuição previdenciária é ínfimo, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, III, do CPC.  Exclua-se o executado do BNDT e proceda a Secretaria ao cancelamento de outras restrições efetuadas (CNIB, SERASAJUD, etc.). Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Desnecessária a intimação da União, com fulcro no art. 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012, que prevê o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dê-se ciência ao executado. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERISTON TALLES DE OLIVEIRA CARVALHO

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