Processo 0000650-97.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000650-97.2025.5.12.0006 RECORRENTE: DIONATAS DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAS DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000650-97.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTES: DIONATAS DA SILVA PEREIRA, ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDOS: DIONATAS DA SILVA PEREIRA, ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO/SC, sendo recorrentes 1. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA., 2. DIONATAS DA SILVA PEREIRA e recorridos 1. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA., 2. DIONATAS DA SILVA PEREIRA. Relatório dispensado, nos termos do IV do §1º do art. 895 da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ (ADSERVI) 1 - Intervalo intrajornada. A pretensão recursal da ré, neste item, não merece acolhimento, uma vez que o autor logrou demonstrar a existência de diferenças a tal título. Em relação ao período anterior a setembro de 1993, há indicação de dias em que o referido intervalo foi inferior a 1 (uma) hora, o que tornam devidos os minutos suprimidos. No que tange ao interstício que se seguiu ao antedito mês, a despeito de haver previsão coletiva para a indenização dessa rubrica, ainda assim o demandante comprovou que o número de intervalos indenizados ficou, em alguns meses, aquém do montante de dias efetivamente laborados no mês, o que dá ensejo, igualmente, ao deferimento do pleito em epígrafe, mesmo nos dias de registro nos controles de "HORAS FALTAS PARCIAL NEXTI" (correspondente à ausência, por poucos minutos, de trabalho integral no regime 12x36), pois, diferentemente do apregoado pela recorrente, tal circunstância não é capaz de impactar no cômputo de tal intervalo - em especial a ponto de vir a suprimir o seu pagamento nos referidos dias - , na medida em que, mesmos nessas ocasiões, o recorrido acabou laborando por jornada bem superior a 8 (oito) horas. Posto isso, não havendo elementos nos autos que possam demonstrar o equívoco na prestação jurisdicional entregue pelo Juízo "a quo", mantenho a sentença, no que tange ao intervalo intrajornada, por seus jurídicos e legais fundamentos, "ex vi" do art. 895, §1º, IV, da CLT. Nego provimento. 2 - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Sob o fundamento de que a recorrente não comprovou ter entregue ao trabalhador dos documentos atinentes ao término do contrato de trabalho, haja vista a referida documentação indicar apenas o pagamento das verbas resilitórias - inexistindo nela a indicação da data que teria sido entregue, bem como a aposição da assinatura do demandante em tal documentação -, o Magistrado sentenciante condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Inconformada, a ré pretende ver excluído do comando condenatório a aludida penalidade, sob a argumentação de que teria restado incontroverso nos autos o respeito ao prazo para pagamento, bem assim que eventual entrega da documentação fora do prazo não ensejaria o pagamento da precitada multa. Sem…
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