Processo 0000651-05.2021.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000651-05.2021.5.07.0025 RECLAMANTE: JOSE ODISLEI DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a323eca proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Planilha de Liquidação apresentada por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (Id. d882a11) e ratificada pelo devedor subsidiário BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. a4b6d10), na qual contestam os cálculos de liquidação ofertados pela parte autora (Id. 9592e09). As Reclamadas apontam, em síntese, incorreções na apuração das horas extras (alegando excesso na quantidade diária laborada e ausência de exclusão de afastamentos), inclusão indevida de aviso prévio e reflexos, além de insurgências formais quanto ao critério do intervalo intrajornada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Horas Extras: Quantidade Diária e Afastamentos A Reclamada impugna a quantidade de horas extras apuradas, sustentando que o autor computou volumes superiores a 3 horas diárias, em suposta dissonância com os cartões de ponto. O argumento, contudo, carece de amparo nesta fase processual. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de Id. 6a3c850 afastou expressamente os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho do obreiro de forma arbitrada, determinando o parâmetro fixo de 07:00 às 19:00, de segunda a sexta-feira, com 20 minutes de intervalo. Desse modo, o cálculo do Reclamante limitou-se a traduzir matematicamente o comando judicial transitado em julgado. Trata-se de coisa julgada material, imutável por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação neste ponto. Por outro lado, assiste razão à Reclamada no que tange aos períodos de afastamento. A despeito da jornada fixada em juízo, a condenação pressupõe a efetiva prestação de serviços. Havendo períodos de suspensão ou interrupção contratual oficialmente comprovados nos autos (tais como licenças médicas e gozo de auxílio-doença), as horas extras desses intervalos específicos devem ser deduzidas, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa. Determinação: Rejeitada a impugnação quanto à limitação da jornada diária. Acolhido o pleito apenas para determinar à Contadoria a exclusão, na apuração das horas extras, dos dias em que o obreiro esteve comprovadamente afastado (licenças e auxílio-doença). B. Da Abrangência dos Reflexos e Limites do Título Exequendo (Aviso Prévio e FGTS) Insurgem-se as executadas contra a repercussão das parcelas deferidas sobre o aviso prévio indenizado e reflexos, sob o argumento de que a extinção do pacto laboral decorreu de pedido de demissão. Com efeito, a decisão integrativa de Embargos de Declaração (Id. 7a64017) delimitou formalmente que, em face da modalidade de ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, restam afastados os reflexos das verbas condenatórias sobre o aviso prévio indenizado. Logo, assiste razão às rés neste aspecto, devendo tal projeção ser extraída da conta. Noutro giro, no que tange à incidência da multa de 40% sobre o FGTS correlato, cumpre observar o estrito teor normativo do título executivo judicial transitado em julgado. O v. Acórdão regional de Id. 6a3c850, ao fixar o feixe condenatório das parcelas principais (itens 2.b.1, 2.b.2 e 2.b.3), determinou de forma…
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