Processo 0000651-07.2017.5.05.0023
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES AIAP 0000651-07.2017.5.05.0023 AGRAVANTE: LUIS GUILHERME SCHNOR E OUTROS (3) AGRAVADO: BARBARA MARTINS PINHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b2ec4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000651-07.2017.5.05.0023 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): LUIS GUILHERME SCHNOR THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte: Advogado(s): LGSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte: Advogado(s): LCSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte: Advogado(s): BARBARA MARTINS PINHO VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (BA46824) Parte: Advogado(s): RAPIDO TRANSPAULO LTDA VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) WINSTON SEBE (SP27510) Parte: Advogado(s): SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) WINSTON SEBE (SP27510) Parte: Advogado(s): SUPRIRT PARTICIPACOES LTDA VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) WINSTON SEBE (SP27510) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por LUIS GUILHERME SCHNOR, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA contempla matérias relacionadas às seguintes questões jurídicas: “Definir v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 42). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclareço que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise de admissibilidade do Recurso de Revista interposto por LUIS GUILHERME SCHNOR, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 29 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO…
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