Processo 0000651-07.2019.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000651-07.2019.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000651-07.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: EVALDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61549dc proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA     Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVALDO RODRIGUES DA SILVA em face de MISTRAL SERVIÇOS LTDA, em fase de execução. Partes qualificadas nos autos. Na fase de execução, foi deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 5b1be68), incluindo os sócios CÁCIA LOURENÇO GOMES MARQUES e STÊNIO MARQUES DO NASCIMENTO no polo passivo da execução. As diligências levadas a efeito por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de investigação patrimonial restaram infrutíferas, culminando na utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por meio da qual se logrou localizar o imóvel objeto da presente impugnação. S.G.M, menor púbere, filha dos sócios executados, representada por sua genitora executada, apresentou impugnação à penhora (Id. 40dfc83) por meio da qual pretende o cancelamento da constrição judicial, com arrimo em duas teses centrais: a alegação de que o imóvel penhorado pertence à impugnante, e não aos executados; e impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90 e pela Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente apresentou manifestação (Id. 8b0d880), pugnando pela total rejeição da impugnação, pela manutenção da penhora, pela retificação do endereço constante do auto de penhora e pela condenação da impugnante e dos executados por litigância de má-fé. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Da Legitimidade Ativa da Impugnante e do Cabimento do Incidente Preliminarmente, cumpre registrar que a impugnação à penhora constitui o mecanismo processual adequado para a tutela dos direitos de terceiros ou dos próprios executados diante de constrição judicial que recaia sobre bem impenhorável ou que não integre o patrimônio dos devedores. No caso, a impugnante apresenta-se como terceira interessada, filha da sócia/executada, sob a alegação de que o bem penhorado integra seu patrimônio pessoal. Sob este ângulo, reconhece-se, em tese, a possibilidade de manejo do incidente, porquanto o terceiro que se afirme proprietário do bem constrito possui interesse jurídico e legitimidade para impugnar o ato de penhora. 2 – Da Alegação de que o Imóvel Penhorado não Pertence aos Executados A impugnante aduz, como argumento nuclear, que o imóvel objeto da constrição judicial, identificado pela Matrícula nº 249.760 do 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, seria de sua propriedade, e não dos executados. Sustenta, ainda, que o exequente teria requerido a penhora de imóvel diverso, localizado no Guará/DF, e que o Oficial de Justiça teria diligenciado em endereço equivocado, qual seja, o apartamento 303, lotes 4 e 5, Quadra CNB 10, Taguatinga/DF. Esclarece que, sobre este último imóvel, os executados possuem apenas o usufruto, já tendo sido o mesmo objeto de penhora nos autos nº 0001015-41.2017.5.10.0022, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O Exequente, em sua manifestação, refuta integralmente tais alegações, afirmando que a impugnante…

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