Processo 0000651-08.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000651-08.2025.5.06.0020 RECORRENTE: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ELIAS GOMES DE SANTANA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e89146 proferida nos autos. ROT 0000651-08.2025.5.06.0020 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PATRICIA MEDEIROS BARBOZA (SP185052) Recorrido: Advogado(s): ELIAS GOMES DE SANTANA BEZERRA MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO (PE31201) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 79a8f64; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id ecdbca2). Representação processual regular (Id 187ce8b). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. PATRICIA MEDEIROS BARBOZA, OAB/SP nº 185.052. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 192c3b2: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 192c3b2: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b13116b, 4bbbfa4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 23c8570, 8819480. Decréscimo condenatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas reduzidas em R$ 100,00 (cem reais): Id 64b4477. Depósito recursal recolhido no RR, id e448d2b, 364ce97: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 338; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. - DA JORNADA INVEROSSÍMIL 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: “Incontroverso que as partes mantiveram vínculo de emprego entre 05.07.2023 a 05.05.2025. À reclamada competia a apresentação dos controles de jornada que estavam, ou deveriam estar, sob sua posse, sob pena de incidência da presunção relativa de veracidade sobre a jornada descrita na inicial, consoante Súmula 338/TST, o que o fez no ID 01d9d1c. Entretanto, da documentação acostada, verifica-se que não foram apresentados os registros referente a todo o contrato de trabalho. Foram acostadas folhas de ponto, com registros manuais, referentes aos meses de novembro/2023, janeiro, fevereiro, março, setembro e outubro/2024. Como bem analisado em sentença, esses documentos de controle de jornada se revelaram…
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