Processo 0000651-09.2022.5.12.0032
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000651-09.2022.5.12.0032 AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA AGRAVADO: GISELE BOSSA BONALUME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000651-09.2022.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA AGRAVADO: GISELE BOSSA BONALUME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. CABIMENTO. O requerimento do exequente de redirecionamento da execução em nome da cônjuge do executado é devido caso comprovado o regime de comunhão parcial de bens, celebrado anteriormente à vigência do vínculo de emprego a que se refere a execução. Isso porque o regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções do art. 1.659 do CC. Considera-se, por fim, que é presumível que a força de trabalho prestada em favor do cônjuge executado reverteu em benefício do casal, autorizando, dessa forma, a pesquisa patrimonial pretendida. Dessa forma, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento são de responsabilidade da unidade familiar, ficando autorizada a execução sobre a meação pertencente ao executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000651-09.2022.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante CRISTIANO ALVES DA SILVA e agravado FABIO ALVES PORTO LTDA. e OUTROS Insatisfeito com julgado de primeiro grau o exequente pretende a revisão e reforma da decisão que indeferiu seu pedido de redirecionamento da execução em face de Gisele Bossa Bonalume, cônjuge do executado. Não foi apresentada contraminuta. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO IDPJ. Redirecionamento da execução ao cônjuge do sócio executado O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja redirecionada em desfavor da cônjuge do sócio executado, por não ter o exequente demonstrado que a cônjuge tenha obtido frutos econômicos da atividade produtiva exercida por seu marido, na forma do art. 818, I, da CLT. O exequente pretende a reforma para que a execução seja redirecionada contra a cônjuge do executado. Alega que os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e colaboração comum, nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil e, ainda, que os produtos da empresa reclamada convertem em benefícios ao casal. Acrescenta que o executado oculta o seu patrimônio e que é crível presumir que os bens devem estar registrados em nome de sua esposa, com o fito de fraudar a presente execução. Assiste razão ao agravante. É incontroverso que o sócio executado FÁBIO ALVES PORTO é casado com G. B. B. desde 04.04.2008, em regime de comunhão parcial de bens, conforme consta da certidão de casamento, emitida em 05.08.2025 (fl. 298). A agravada foi devidamente citada no IDPJ proposto pelo exequente, sendo que não houve apresentação de defesa. A presente execução diz respeito à reclamatória trabalhista protocolada no ano de 2022, cerca de 14 anos após a celebração do referido casamento. Ainda,…
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