Processo 0000651-10.2026.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000651-10.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: RONISON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: S.A.S-SERVICOS & REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e283da proferida nos autos. Vistos etc. 1) Vieram os autos conclusos em razão do pedido de tutela provisória de urgência contido na petição inicial, em que se pretende, por meio de alvará, a habilitação no programa do seguro-desemprego. Através dos documentos de id 5d5a9c9 (CTPS), id 46c3136 (comunicação de aviso prévio) e id bd380a0 (TRCT), a parte demonstra, por intermédio de prova inequívoca, a probabilidade do seu direito, vez que foi dispensada da reclamada e que o foi sem justo motivo. Além disso, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o reclamante encontra-se desempregado e a demora no acesso ao seguro-desemprego pode gerar graves dificuldades financeiras para ele e sua família, comprometendo sua subsistência. A urgência se justifica pela necessidade de garantir o mínimo existencial enquanto a demanda principal é discutida. Entendo, portanto, cumpridos os requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC. Por consequência, defiro a tutela provisória requerida. Expeça-se alvará de habilitação no programa do seguro-desemprego. Ressalto, contudo, que caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ou a qualquer outro órgão competente para o recebimento do alvará, a verificação do preenchimento das hipóteses de deferimento do seguro-desemprego. 2) Designada audiência inicial TELEPRESENCIAL, conforme certidão de id f35f36f. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a art.852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º da CLT. 3) Cite-se a ré, para comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Considerando que a parte autora optou pela adoção do “Juízo100% digital”, determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando aparte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº535/2021, de 17/12/2021. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT. 4) O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada, à revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. 5) Intime-se a parte autora através do seu patrono. Cite-se a ré por domicílio eletrônico. 6) Em caso de discordância da reclamada acerca do juízo 100% digital, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 05 de junho de 2026. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONISON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
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