Processo 0000651-14.2026.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000651-14.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: IRISLENE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa0fea proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista proposta por IRISLENE DOS SANTOS FERREIRA, reclamante, em face de VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e outros. Pleiteia o autor, em sede de tutela cautelar: a) o bloqueio eletrônico imediato de numerários existentes nas contas bancárias de todas as Reclamadas do grupo econômico, mediante a utilização do sistema Sisbajud; b) a expedição de ofício urgente às empresas clientes do Grupo Becker; c) a inserção de restrição total de transferência e licenciamento sobre os veículos registrados em nome das Reclamadas, utilizando-se para tanto do sistema Renajud; d) a inclusão dos dados de todas as empresas Reclamadas no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), obstando a alienação de bens imóveis até a integral garantia da execução; e) o arresto de todos os maquinários e equipamentos industriais localizados nos estabelecimentos das Reclamadas Valenti, Serrota, Pentecoste e WS, as quais encerraram as suas atividades de forma irregular. Para a concessão da tutela provisória requerida, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrado o perigo do dano, tendo em vista o caráter alimentar das verbas pleiteadas, bem como a notória dificuldade financeira enfrentada pelo Grupo Econômico composto pelas reclamadas, inclusive com encerramento das atividades de 4 fábricas no Município de Pentecoste. Demonstrada ainda a probabilidade do direito, ante o recente término do contrato de trabalho, conforme CTPS, tendo o sócio/proprietário do grupo, conforme arquivo de ID ffe64f2, admitido o não pagamento das verbas rescisórias, até o momento, por ausência de condições financeiras. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela cautelar incidente, determinando: 1) seja procedida consulta junto ao SISBAJUD para bloqueio de numerários existentes nas contas bancárias de todas as Reclamadas do grupo econômico (Valenti Indústria de Calçados Ltda, Indústria de Calçados Serrota Ltda, Indústria e Comércio de Calçados Pentecoste Ltda, VS Indústria de Calçados LTDA e WS Nordeste Calçados Ltda), até o limite de R$ 25.143,50, referente ao valor da causa, deduzido o valor referente à indenização por danos morais; 2) Não obtendo sucesso a pesquisa supra, seja expedido ofício às empresas clientes do Grupo Becker (ZZSAP Indústria e Comércio de Calçados Ltda, CNPJ 00.794.161/0015-08; Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A., CNPJ 01.287.588/0002-50; Dilly Nordeste Indústria de Calçados Ltda, CNPJ 15.836.348/0001-90; Tess Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 09.130.858/0021-99; e Topshoes Indústria de Calçados S/A) para que procedam ao bloqueio de eventuais créditos destas com as empresas do Grupo Becker, até o limite de R$ R$ 23.812,95, devendo o valor bloqueado ser depositado em conta judicial a disposição deste Juízo; 3) Sendo infrutífera…
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