Processo 0000651-18.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000651-18.2025.5.10.0013 RECORRENTE: FLAVIA MARIA LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DE SUINOS PROCESSO N.º 0000651-18.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: FLÁVIA MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALBERTO ELTHON DE GOIS - DF30288 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE SUÍNOS ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - MG0115080, LUCAS ASSIS LOPES DO CARMO - MG102534 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. O exercício de tarefas correlatas ou de apoio logístico, inseridas no contexto da função para a qual a empregada foi contratada, não caracteriza acúmulo de funções quando compatíveis com sua condição pessoal e sem exigência de maior complexidade técnica ou responsabilidade, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. A utilização da imagem do empregado em vídeos divulgados em redes sociais da empregadora, ainda que para fins institucionais, sem autorização expressa, viola o direito da personalidade assegurado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelo art. 20 do Código Civil. Inadmissível a presunção de consentimento tácito na relação de emprego, marcada pela subordinação jurídica, sendo irrelevante a ausência de prova de coação. Configurado o abuso do poder diretivo, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Devida a indenização, fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e regular. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões. 2. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na petição inicial, a reclamante requer o pagamento de um adicional de 20% sobre seu salário, ao argumento de que, embora contratada como secretária executiva, desempenhava de forma habitual e permanente atividades inerentes à função de Analista de Projetos, como criação de projetos, elaboração de cronogramas e organização de viagens. A reclamada, em sua contestação, nega o acúmulo. Afirma que a autora foi contratada como secretária administrativa e que as tarefas desempenhadas, incluindo apoio logístico, eram compatíveis com sua função e condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A sentença de origem julgou improcedente o pedido. Fundamentou que as atividades desempenhadas pela reclamante, como organização logística de viagens e elaboração de apresentações, são típicas de secretariado e apoio administrativo, não exigindo a complexidade técnica de um analista de projetos. Considerou, ainda, que o depoimento da testemunha da reclamante foi vacilante e que a prova oral demonstrou que as tarefas eram compatíveis com a função de secretária. A obreira busca a…
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