Processo 0000651-18.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000651-18.2026.5.13.0007 AUTOR: GUTEMBERG PAULO ALVES RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ec609 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por GUTEMBERG PAULO ALVES, pleiteando, como medida liminar antecipatória, que seja deferido bloqueio integral de conta bancária gerida pelo DER, objetivando garantir o valor que entende de direito. Aduz a reclamante que foi forçada a assinar documento denominado “TERMO DE ACORDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” para ratificar os termos constantes do documento que, em síntese, trata de rescisão do contrato de trabalho por vontade de ambas as partes, nos termos do art. 484 da CLT, ressaltando o término do contrato de prestação de serviços com O DER, constando também do mencionado documento que o empregado aceitou convite da empresa sucessora para continuar exercendo suas funções junto ao mencionado órgão governamental. A concessão de tutela de urgência, consoante disposto no novo Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, aduz o autor que os termos do acordo firmado com a empresa nunca foram cumpridos, como também que não procede o relato de que passou a laborar para a empresa sucessora. Informa ainda que durante o pacto laboral havido com a reclamada, por diversas vezes houve descumprimentos de obrigações trabalhistas contratuais, a exemplo de reincidentes atrasos nos salários e inexistência de depósitos do FGTS, requerendo, por conseguinte, a conversão da “rescisão por acordo” para dispensa sem justa causa. Alega também que por força da Lei Estadual nº 10.725/2016 foi aberta conta bancária com vistas a criar provisões trabalhistas específicas para salvaguardar os empregados terceirizados em caso de inadimplemento, pelo que também requer que seja oficiado ao DER para bloqueio integral do saldo dessa possível conta bancária, bem como esclarecimentos acerca do saldo e dados bancários. Aduz ainda que o indeferimento da liminar pretendida pode lhe causar prejuízos face a possibilidade de esvaziamento do saldo. Pois bem. No caso em tela, não há como se aferir com segurança narrativa apresentada porquanto, a despeito da prova irrefutável da existência do pacto laboral (id: d27a496), a documentação até aqui carreada aos autos não se mostra capaz de comprovar as denúncias do reclamante acerca do tipo da rescisão contratual, notadamente porque documento id: 64ae8c3 em verdade é um arquivo editável inexistindo assinatura do empregador. Ademais, também não foram carreadas provas da inadimplência do acordo extrajudicial, tampouco extrato de FGTS. Para além dos documentos acima descritos, inexiste nos autos qualquer outro que comprove, sem margem para dúvidas, as reiteradas condutas do empregador que justifiquem uma possível anulação do termo de acordo de rescisão por vontade mútua em dispensa imotivada. Por lógico, o disposto no parágrafo acima repercute diretamente no outro requisito indispensável para concessão de tutela de urgência, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional mormente porque, se não comprovada a probabilidade do direito, consequentemente, ao menos por enquanto, não há que falarmos em…
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