Processo 0000651-19.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-19.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000651-19.2025.5.12.0027 RECORRENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA RECORRIDO: ELISANGELA RODRIGUES SAVIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000651-19.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA RECORRIDO: ELISANGELA RODRIGUES SAVIO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       GESTANTE. RECUSA À OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TESE JURÍDICA Nº 134 EM IRR DO TST A proteção conferida à gestante pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT é objetiva, porquanto decorrente do próprio fato da gravidez durante o curso do contrato de trabalho. De acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 497 do STF, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Nessa linha, o TST, por meio da Tese Jurídica nº 134 em IRR, firmou o entendimento de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura renúncia à garantia provisória de emprego.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente UNIMED CRICIÚMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIÃO CARBONÍFERA e recorrida ELISÂNGELA RODRIGUES SÁVIO. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença de fls. 347/359 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a reforma quanto à condenação ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante (fls. 361/367). A autora apresentou contrarrazões às fls. 374/381. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada alega que a concepção da reclamante ocorreu após o afastamento da empresa, na projeção do aviso prévio indenizado. Argumenta que a reclamante recusou o retorno ao trabalho oferecido, não havendo justificativa para tal. Sustenta que a gravidez não é condição incapacitante e que a aplicação do Tema nº 134 do TST deve considerar as particularidades do caso, especialmente a ausência de gravidez no momento da rescisão e a recusa da reclamante em retornar ao trabalho. Afirma que a aplicação automática do Tema nº 134 desconsidera as circunstâncias do caso, transformando a garantia de emprego em mecanismo de percepção de salários sem a devida contraprestação. Requer a reforma da sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento da indenização estabilitária. Sem razão. É incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa em 7.3.2025, com aviso-prévio indenizado. Ainda, foi pelo exame da fl. 18, realizado em 24.4.2025, que ela teve ciência da gravidez, que naquela data contava com idade gestacional estimada de 5 semanas mais 4 dias, o que remete a concepção à data de 30.3.2025 (data da última menstruação em 16.3.2025 acrescidos de 14 dias), no período do aviso-prévio indenizado. A estabilidade da gestante é um direito constitucionalmente assegurado, que protege, de forma objetiva, a empregada da dispensa arbitrária, visando à proteção da maternidade e do nascituro, desde a…

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