Processo 0000651-20.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000651-20.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000651-20.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: LEILA MARINA SOUSA DA CUNHA E OUTROS (5) RECLAMADO: JOSE CARLOS DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bacfb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nos termos do despacho de ID b17aa4f, a parte reclamante foi intimada para emendar a inicial, com a juntada da planilha de cálculo, nos termos do art. 22, § 6º da Resolução CSJT N. 185/2017. Por meio da manifestação de ID 3f8ce96, os reclamantes juntaram planilha na qual não é possível identificar como se chegou aos valores das verbas respectivas, ou seja, a planilha de cálculo está em desacordo com o art. 22, § 6  da Resolução CSJT N. 185/2017.Conforme art. 840, § 1º da CLT, quando escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Por sua vez, de acordo com o § 3º do referido artigo, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Aponte-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista, pelo que se faz necessária a liquidação dos pedidos mediante os cálculos. Neste contexto, por meio da Resolução CSJT N. 185/2017, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. É neste sentido o posicionamento deste TRT8, conforme ementas a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Os pedidos que não atendam ao disposto serão julgados extintos sem resolução do mérito. Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT.  (TRT da 8ª Região; Processo: 0000692-13.2023.5.08.0109; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR).   EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. RITO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. FORNECIDA A OPORTUNIDADE PARA OS AUTORES EMENDAREM A INICIAL.Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840, da CLT, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, emende-a ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Os recorrentes, mesmo notificados, não especificaram a quantidade total de…

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