Processo 0000651-22.2020.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000651-22.2020.8.17.2220 APELANTE: JOSE AILTON NOGUEIRA DE MEDEIROS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-22.2020.8.17.2220 AGRAVANTE: JOSÉ AILTON NOGUEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ AILTON NOGUEIRA DE MEDEIROS contra decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação manejado em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em demanda relativa a alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de correta remuneração em conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a ocorrência de saques indevidos ou falha na administração da conta PASEP do autor, reputando insuficientes os elementos documentais apresentados para demonstrar o alegado dano material e o consequente dever de indenizar. Interposto recurso de apelação pelo autor, sustentou-se, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia contábil, bem como a necessidade de reforma do julgado para reconhecimento da responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A., com condenação ao ressarcimento de danos materiais, estimados em R$ 122.154,02 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por decisão monocrática terminativa, esta Relatoria negou provimento ao apelo, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão recursal contrariava a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.150 (mil cento e cinquenta), nº 1.300 (mil e trezentos) e nº 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete), todos referentes a controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP. Na ocasião, foi afastada a alegação de cerceamento de defesa e reconhecido que, à luz do Tema nº 1.300 (mil e trezentos) do STJ, competia ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição dinâmica. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno, alegando, preliminarmente, o cabimento do recurso, a tempestividade e a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que a demanda envolveria relação de consumo, razão pela qual deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, a Súmula nº 297 (duzentos e noventa e sete) do Superior Tribunal de Justiça. Defende que os extratos e microfilmagens juntados aos…
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