Processo 0000651-23.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000651-23.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000651-23.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: ROMARIO NUNES SILVA RECLAMADO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f189780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI     SENTENÇA     Processo n.º 0000651-23.2026.5.07.0027 Reclamante: ROMARIO NUNES SILVA Reclamada: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Reclamado: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO         Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROMARIO NUNES SILVA em face de M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, versando, em síntese, sobre diferenças salariais decorrentes dos pisos previstos em convenções coletivas, diferenças de vale-refeição, participação nos resultados, cestas básicas, diferenças de depósitos do FGTS e indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT, multas por descumprimento das normas coletivas e responsabilidade subsidiária do ente público. Atribui-se à causa o valor de R$10.125,75. Na petição inicial, acompanhada de documentos, o reclamante aduz que foi admitido pela primeira reclamada em 3/3/2022, para prestar serviços de limpeza urbana em benefício do Município de Juazeiro do Norte, exercendo a função de gari, com última remuneração de R$1.723,28. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado e que foi dispensado sem justa causa em 15/3/2024. Afirma que as verbas discriminadas no TRCT não foram pagas, esclarecendo, contudo, que são objeto de ação própria. Alega, nesta demanda, a ausência de depósitos do FGTS relativos a fevereiro e março de 2024, o não pagamento da indenização compensatória de 40%, de diferenças decorrentes dos pisos salariais e dos valores do vale-refeição previstos nas convenções coletivas de 2023 e 2024, da participação nos resultados, de duas cestas básicas e das multas convencionais. Sustenta, ainda, que o Município de Juazeiro do Norte incorreu em culpa na escolha e na fiscalização da empresa contratada, razão pela qual requer sua responsabilização subsidiária. Em 25/5/2026, a primeira reclamada apresentou contestação sob o ID f3aaebd, acompanhada de documentos. Requereu a improcedência das pretensões, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação das irregularidades alegadas e mencionando que o contrato administrativo foi encerrado por determinação judicial, bem como a existência de ato concertado de cooperação jurisdicional destinado à utilização de valores retidos pelo Município para pagamento de verbas trabalhistas. O Município de Juazeiro do Norte apresentou, em 26/5/2026, contestação sob o ID c539acc, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Suscitou a prescrição bienal, ao fundamento de que o contrato teria sido extinto em 15/3/2024 e a ação ajuizada somente em 25/3/2026. No mérito, sustentou a inexistência de culpa na escolha e na fiscalização da empresa contratada, afirmando que adotou medidas de acompanhamento da execução contratual e repassou à primeira reclamada os valores devidos. Requereu o afastamento da responsabilidade subsidiária e a improcedência dos pedidos. Na audiência realizada em 26/5/2026, conforme ata de ID a17e360, determinei a retificação do rito processual para ordinário. …

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