Processo 0000651-25.2023.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000651-25.2023.8.17.2670 AUTOR(A): ABILIO JOSE DE GOIS FILHO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243425117, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... ABÍLIO JOSÉ DE GÓIS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE (NEOENERGIA), igualmente qualificada. Afirma o autor, em síntese, que no dia 04/11/2022, por volta das 18h20, seu veículo (Chevrolet Onix 1.0 Joy, placa QUJ9J23) estava estacionado em frente a um estabelecimento comercial localizado na Rua XV de Novembro, nº 1427, Gravatá/PE. Relata que um caminhão passou pelo local e arrastou a fiação elétrica da concessionária ré, a qual estaria muito baixa e fora do padrão de 7 metros de altura. O enroscamento dos fios no caminhão provocou a queda de uma cantoneira, bengala e cimento de reboco sobre o seu automóvel, causando avarias no capô, na tampa traseira e a quebra do vidro traseiro. Aduz que registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão administrativamente junto à ré (Protocolo nº 20221130001162791), mas não obteve êxito. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência de desvio produtivo. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão inicial foi proferida, determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas. Em seguida, foi proferida decisão recebendo a inicial, reconhecendo a relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o dano foi causado por culpa exclusiva de terceiro (o motorista do caminhão). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade objetiva, alegando que não há provas de que os fios estivessem abaixo da altura regulamentar. Sustentou que é comum caminhões arrastarem a fiação no interior do estado por desrespeito ao limite de altura dos veículos. Impugnou os danos materiais pleiteados por ausência de comprovação técnica e rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano, afastando a tese de desvio produtivo. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (id. 184241156). O feito foi saneado por meio de Decisão Interlocutória, na qual o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção, fixou os pontos controvertidos (altura dos fios, dinâmica do evento e extensão dos danos), manteve a distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral,…
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