Processo 0000651-25.2025.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000651-25.2025.5.19.0059 AUTOR: JOSEVALDO BARBOSA DE SOUZA RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5685eab proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo com decisão já transitada em julgado em 23/03/2026, nos termos das certidões de IDs 097dfc0 e 434fa4a, atualmente na fase de liquidação dos cálculos. O título executivo judicial é composto pela sentença de conhecimento, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID d8a28b3, e parcialmente reformada pelo acórdão da 2ª Turma do E. TRT da 19ª Região (ID 2b648b2), que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo sob ID 373a7cd, intimadas as partes (IDs fd61db2 e 03e3883), e considerando a concordância expressa do exequente (ID ec7fad7) e a ausência de impugnação da executada, não houve controvérsia à conta. O valor total da execução em 27/04/2026 é de R$ 8.717,05 (oito mil, setecentos e dezessete reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Da homologação dos cálculos A ausência de manifestação contrária das partes acerca da conta de liquidação, mormente após a expressa anuência do credor e a inércia da devedora, firmam a presunção de concordância com os valores apurados. Em face de tal cenário, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a homologação do cálculo contábil colacionado sob o ID 373a7cd. Dos honorários contratuais O exequente requer o destaque dos honorários contratuais na certidão de habilitação de crédito. Verificada a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios (ID b6cc73b), no qual foi pactuado o percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico, defiro o pedido, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando que a certidão de habilitação de crédito seja expedida com o destaque do percentual contratado em favor da advogada LARYSSA MARIA BARROS SANTOS (OAB/AL 18.219), cabendo ao juízo universal da falência deliberar sobre a forma de pagamento. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo sob o ID 373a7cd, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, fixando o débito no valor total da execução de R$ 8.717,05 (oito mil, setecentos e dezessete reais e cinco centavos), atualizado até 27/04/2026. Todavia, considerando que a reclamada encontra-se em estado falimentar, com a falência decretada em 29/08/2013 (ID bd9486a), impende observar a regra prevista no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a competência exclusiva do juízo universal da falência para processar atos de execução contra a massa falida. Em virtude disso: DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito no valor homologado, instruída com cópia desta sentença e da planilha de cálculos, para que os credores procedam à habilitação junto ao juízo falimentar competente, contendo a seguinte discriminação de credores e seus…
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