Processo 0000651-26.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000651-26.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000651-26.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: NYCHOLAS RANNYERE DA SILVA RECLAMADO: ELIANE ARANTES DE MELO AUTO PECAS E SERVICOS CERTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8f18c proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada ELIANE ARANTES DE MELO AUTO PECAS E SERVICOS CERTOS através do Id 2c8e068. Pugna a parte excipiente, em tutela de urgência, o levantamento da restrição RENAJUD e SISBAJUD, ao argumento de que há nulidade da citação inicial do processo, pelos motivos ali expostos. Por sua vez, a parte excepta se manifestou no Id. 7ff3f71 impugnando a medida eleita. Eis a síntese. Passo a analisar. A exceção é meio de defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da ação de execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte excipiente. Conforme pontuando pela parte excipiente, o endereço cadastrado no pje está correto, qual seja: RUA AZEVEDO CRUZ , 71, UR-5, IBURA, COHAB - RECIFE - PE - CEP: 51320-380, contudo, a notificação via Correios restou incompleta, inclusive com devolução constando "endereço insuficiente", vide ID 740ca67. Por conseguinte, dois Oficiais de Justiça estiveram na Rua indicada e certificaram que não encontrou o estabelecimento, vide ID 02df1bd e ID 47459e9. Entretanto, em que pese as declarações dos Oficiais, a parte excipiente logrou êxito em comprovar que o endereço existe, inclusive com localização visível via GPS, com número exposto na casa indicada, ainda que não seja um estabelecimento comercial, especialmente considerando tratar-se de empresário individual, conforme documentos probatórios juntados, ID 1a06378, a61dbd4. Em verdade, se a notificação via Correios tivesse ocorrido com o endereço completo, possivelmente teria sido concluída com sucesso. A falta de citação válida acarreta nulidade processual insanável, podendo ser alegada em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Neste sentido, merece destaque o seguinte julgado do E. TRT6: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUCEPE EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. REVELIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS. Caracteriza-se nula a citação inicial quando consta nos autos prova do registro de alteração contratual na Junta Comercial de mudança de endereço da ré, atestando que de fato ela se localizava em local diverso do para onde foi remetida a notificação inicial, ainda que o recebimento tenha sido atestado pelo sistema de rastreamento dos Correios. Assim, se resta verificada a irregular citação do reclamado para fins de integrar a relação processual, resta elidida com êxito a presunção estabelecida pela Súmula 16/TST e trata-se de vício de citação hábil à declaração de nulidade processual, de modo a afastar a revelia e forçar o retorno dos autos para reinício da fase cognitiva, propiciando-se a ambas as partes o devido processo legal, medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.…

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