Processo 0000651-26.2025.5.09.0666

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000651-26.2025.5.09.0666
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATSum 0000651-26.2025.5.09.0666 AUTOR: ANA BEATRIZ VIDAL DE OLIVEIRA RÉU: SIMPLES SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ba5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. 1. Homologo o acordo noticiado nas petições de Ids e514d58 e 577389a para que surta os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto a eventuais contribuições que lhe forem devidas (art. 831 da CLT), e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O silêncio da reclamante no prazo convencionado de 10 dias corridos contados do vencimento da única parcela presumirá a respectiva quitação. 3. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que a transação é composta 100% (cem por cento) de parcela indenizatória. 4. Em razão do acordo, são indevidos honorários de sucumbência. Honorários contratados na forma estabelecida no acordo. 5. O inadimplemento ou mora importará a execução imediata do saldo total ainda devido (art. 891, CLT), acrescido da cláusula penal estipulada pelas partes. Será concedido, no entanto, prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação de eventuais pagamentos. Nessa hipótese, serão realizados os atos constritivos respectivos, inclusive declaração de indisponibilidade de bens, de forma imediata, reputando-se desnecessária a citação da parte executada, haja vista que está ciente dos valores envolvidos na transação, por economia processual. 6. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor do acordo, isenta de recolhimento. 7. Dispensada a intimação da União-PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7/7/2023 (Ofício nº 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU de 14/8/2023). 8. Cumprido o acordo, arquive-se o processo. 9. Intimem-se as partes. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMPLES SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

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