Processo 0000651-29.2024.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-29.2024.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000651-29.2024.5.12.0035 RECORRENTE: PRADO SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICON DE AVILA FAGUNDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000651-29.2024.5.12.0035 (ROT) RECORRENTES: PRADO SUPERMERCADO LTDA, MAICON DE AVILA FAGUNDES RECORRIDOS: MAICON DE AVILA FAGUNDES, PRADO SUPERMERCADO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Não havendo indicativo de causa de menor relevo, impõe-se a aplicação do percentual máximo dos honorários de sucumbência (15%), à luz do art. 791-A, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrentes PRADO SUPERMERCADO LTDA e MAICON DE AVILA FAGUNDES e recorridos MAICON DE AVILA FAGUNDES e PRADO SUPERMERCADO LTDA. Da sentença proferida pela Juíza INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA, que traz a procedência em parte da demanda, recorrem as partes a este Tribunal. A ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) horas extras; b) intervalo interjornada e DSR. O autor, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões foram oferecidas pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - HORAS EXTRAS A demandada pretende eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras, porquanto afirma que os cartões-ponto consignariam a efetiva jornada desempenhada pelo autor. Invoca, ainda, a observância do princípio da primazia sobre a realidade. Passo a decidir. Analisando a prova oral e a análise do conteúdo do processo realizada pelo Juízo de primeiro grau, bem como privilegiando-se o princípio da imediatidade, há que prevalecer a fundamentação do Juízo de Origem que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e do sistema de compensação de jornada/banco de horas de todo o período contratual. Com efeito, a sentença bem sopesou todo o contexto probatório dos autos, de forma a arbitrar jornada ponderando os horários de trabalho alegado na inicial, os depoimentos das testemunhas e o desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais - trabalho do autor em folgas (incorrendo, inclusive, em confissão ficta). Nesse sentido, a própria testemunha ouvida a convite da ré (Sr. L.O.V.), "confirmou que o trabalho em dias de folga não era registrado nos controles". Já a testemunha ouvida a convite do autor (Sr. S.P.D.), "confirmou a coação para não registrar a jornada integral e a manipulação dos horários. A testemunha também confirmou a existência de ordem gerencial para maquiar o ponto, visando evitar multas por violação do intervalo interjornada". Deste modo, considerando a invalidade dos cartões-ponto e do sistema de compensação de jornada/banco de horas, correta a decisão primeira quanto à jornada arbitrada e condenação da ré ao pagamento das horas extras apuradas (nos limites da inicial). Nego provimento. 2 - INTERVALO INTERJORNADA E DSR Conforme analisado em tópico referente às horas extras, foi mantida a jornada reconhecida na sentença…

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