Processo 0000651-34.2023.5.08.0016

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000651-34.2023.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Walter Paro
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS AP 0000651-34.2023.5.08.0016 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: TATIANA CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959055c proferida nos autos. DECISÃO  MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição (ID. b9b5112) interposto pela segunda executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão (ID. bd48983) proferida pelo D. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém, o qual não conheceu dos embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo. Contrariando o disposto no caput do Art. 884 da CLT, constato que, embora o juízo não esteja garantido, a devedora apresentou agravo de petição contra sentença de embargos à execução. Diferentemente do que possa entender a executada, a garantia da execução é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos pelo devedor subsequentes à decisão de embargos à execução (Art. 884, caput, da CLT), inclusive das pessoas jurídicas em recuperação judicial, sendo inexigível somente das entidades filantrópicas, dos diretores e ex-diretores dessas instituições (Art. 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho), bem como da Fazenda Pública (Art. 100 da Constituição Federal).  Se a intenção fosse conceder tal benefício às pessoas coletivas em recuperação judicial, a exemplo do recorrente, o legislador teria mencionado expressamente isso no Art. 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, como fez no § 10 do Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho ao dispensá-las do depósito recursal no processo de conhecimento. Trata-se, aliás, de entendimento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho a imprescindibilidade da garantia do juízo para a interposição de recursos ulteriores à sentença de embargos à execução, o qual fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema n. 159 do incidente de recurso repetitivo), precedente com efeito vinculante para este Regional (artigos 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho e 927, III, do Código de Processo Civil): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Dessa forma, por contrariar acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, nego provimento ao agravo de petição apresentado pela devedora, nos termos do Art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência. OJCM/4   BELEM/PA, 26 de maio de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA CARDOSO DE SOUZA - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados