Processo 0000651-34.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000651-34.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
06/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000651-34.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA DUARTE RECLAMADO: EXTERBUSS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2e399 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Os procuradores vinculados à sociedade CLÉBER SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA comunicaram a renúncia aos mandatos outorgados por EXTERBUSS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., FAZENDA EXTERBUSS LTDA. e ERMELINDO CARDOSO BUSS, conforme petição de ID. 39437df. Embora afirmem ter comunicado os mandantes acerca da renúncia, não foi juntado documento comprobatório. Nos termos do art. 112 do CPC, incumbe ao advogado comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo procurador. Intimem-se os advogados renunciantes para que, no prazo de cinco dias, comprovem a comunicação da renúncia aos representados. Até a comprovação, permanecem vinculados ao feito e responsáveis pela prática dos atos necessários para evitar prejuízo aos mandantes. Comprovada a comunicação, observe-se o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC, contado da ciência dos representados, salvo se houver constituição anterior de novos procuradores. Quanto à ré menor DANIELY EXTERKOETTER BUSS, a Defensoria Pública da União informou a impossibilidade de atuação como curadora especial. Embora anteriormente tenha sido considerada a possibilidade de conflito de interesses entre a menor e seus representantes legais, especialmente em razão da alegação de utilização de conta bancária de sua titularidade para pagamento de empregados, não se verificou, até o momento, a apresentação de defesa concretamente incompatível entre eles. A mera possibilidade abstrata de conflito não basta, por si só, para afastar a representação legal ordinária da incapaz, sobretudo diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União e da inexistência de sistema de nomeação de advogado dativo no âmbito deste Tribunal. Sendo assim, reconsidero parcialmente, portanto, a decisão de ID. 4b317ba quanto à necessidade imediata de nomeação de curador especial. Intimem-se os representantes legais da menor para que, no prazo de quinze dias, constituam advogado e regularizem a representação processual de DANIELY EXTERKOETTER BUSS, mediante juntada de procuração específica. A constituição do advogado deverá ocorrer exclusivamente para a defesa dos interesses da menor, cabendo ao profissional avaliar, com independência técnica, a compatibilidade entre sua defesa e a dos demais reclamados. Caso a defesa apresentada revele incompatibilidade concreta entre os interesses da menor e os de seus representantes legais, voltem imediatamente os autos conclusos para reavaliação da necessidade de curadoria especial. Embora a revelia de DANIELY EXTERKOETTER BUSS tenha sido declarada no despacho de ID. d9c1b73, permanecem afastados, em relação à menor, os efeitos da revelia e da confissão ficta até o decurso do prazo ora concedido e nova deliberação. A revelia dos demais reclamados indicada no referido despacho permanece inalterada, ficando a aplicação de seus efeitos reservada para a sentença, conforme já determinado. A apreciação dos pedidos de produção de prova oral formulados (ID. 1666f380) permanece adiada até a regularização da representação processual da menor. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.…

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