Processo 0000651-39.2023.8.27.2737

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000651-39.2023.8.27.2737
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000651-39.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-39.2023.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : TALLES CARVALHO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIANNE TEIXEIRA DE SA (OAB GO036790) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. QUESITAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Criminal que negou provimento ao recurso defensivo e manteve condenação pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta omissões e contradições relativas ao alegado excesso de linguagem e caráter indutivo de quesito submetido ao Conselho de Sentença, insuficiência da quesitação referente ao homicídio privilegiado, ausência de análise específica de depoimento testemunhal, inaplicabilidade da preclusão às nulidades alegadamente absolutas e deficiência da defesa técnica, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado excesso de linguagem e caráter indutivo da quesitação submetida ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à quesitação relativa ao homicídio privilegiado; (iii) determinar se a ausência de enfrentamento específico de depoimento testemunhal configura vício integrativo; (iv) definir se as nulidades suscitadas possuem natureza absoluta e afastam a preclusão; e (v) estabelecer se houve deficiência da defesa técnica apta a ensejar nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já examinada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de excesso de linguagem e caráter indutivo do quinto quesito, reconhecendo a incidência da preclusão prevista no art. 571, VIII, do CPP em razão da ausência de impugnação tempestiva durante a sessão plenária. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo decorrente da condenação. 6. O acórdão apreciou adequadamente a controvérsia relativa ao homicídio privilegiado, consignando a possibilidade de coexistência entre a qualificadora do motivo fútil e circunstâncias consideradas na dosimetria da pena pelo Juiz Presidente. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. 8. A pretensão de conferir nova valoração ao depoimento testemunhal demanda reexame meritório incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. A ausência de impugnação tempestiva aos quesitos formulados em plenário não caracteriza, por si só, deficiência da defesa técnica, sendo indispensável a comprovação efetiva de prejuízo concreto, conforme a Súmula 523 do STF. 10. A atuação regular da defesa técnica…

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