Processo 0000651-42.2022.8.17.2320

TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000651-42.2022.8.17.2320
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000651-42.2022.8.17.2320 REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227362024, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA JOSÉ TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual a parte exequente, por meio da petição ID 205782721, requer a retificação de erro material constante na decisão ID 200612922, bem como a expedição de Requisições de Pequeno Valor nos termos especificados em seu pleito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão ID 200612922, este Juízo homologou os cálculos apresentados na petição inicial, fixando o valor total da condenação em R$ 26.485,25 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 23.680,59 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) foram destinados à parte autora da ação, ressalvados os honorários contratuais, e R$ 2.624,66 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Ocorre que, conforme bem demonstrado pela parte exequente na petição ID 205782721, houve equívoco de digitação no valor destinado à parte autora. Ao analisar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos sob o ID 188633233, bem como a manifestação de concordância da Fazenda Pública executada apresentada sob o ID 197429216, constata-se, de fato, que o valor correto que cabe à parte autora é de R$ 23.860,59 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), e não R$ 23.680,59 conforme equivocadamente constou na decisão anterior. Trata-se, pois, de evidente erro material, passível de retificação de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de qualquer procedimento mais complexo, pois o erro não atingiu a substância do julgado, mas apenas a correta transcrição numérica dos valores já devidamente homologados e aceitos pela parte executada. No que tange ao pedido de expedição das Requisições de Pequeno Valor, observo que a pretensão encontra amparo nos documentos acostados aos autos e no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença e tendo a Fazenda Pública concordado expressamente com os valores apresentados no demonstrativo de débitos, conforme se extrai da manifestação ID 197429216, mostra-se adequada a expedição dos requisitórios na forma pleiteada. Quanto à separação dos honorários contratuais no corpo do requisitório, o pedido merece acolhimento, tendo em vista que tal providência encontra respaldo no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte e seu patrono, devidamente acostado aos autos, além de viabilizar a correta destinação dos valores devidos a cada beneficiário, evitando-se transtornos futuros. Nesse sentido, deverá constar no requisitório a discriminação de que, do valor total de R$ 23.860,59 (vinte e três mil, oitocentos e…

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