Processo 0000651-44.2025.5.09.0660

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000651-44.2025.5.09.0660
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0000651-44.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: SERLY APARECIDA MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33e85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Submetidos os Embargos de declaração a julgamento, pelo Juízo foi proferida a seguinte   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I - RELATÓRIO:   SERLY APARECIDA MATTOS, devidamente qualificada, opôs embargos declaratórios alegando omissão e contradição da decisão de Id d68c6ef. Tempestivos (art. 1.023 do CPC), merecem conhecimento. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO:   A parte embargante suscita seja sanada omissão quanto à existência da NOTA DISPES/DIREO 2007/0234 e argumenta que a ação coletiva não restringiu o pedido ao código 465, não exigiu demonstração de nomenclatura específica e estabeleceu como critério o exercício das funções típicas do cargo, e não o nome atribuído pelo Banco. Sem razão. A ação coletiva expressamente elencou a função “assistente de negócios” e o título executivo deferiu horas extras para os substituídos que exerceram a função de assistente de negócios por não se enquadrarem no §2º do artigo 224 da CLT. Ao mencionar que a mera denominação não pode decidir pelo enquadramento do bancário, a sentença se refere ao fato de que o enquadramento para o reconhecimento do direito às horas extras decorre da realidade fática evidenciada naquele processo e não do nome dado à função. Todavia, a parte deveria ter demonstrado, naquele processo, que os empregados lotados na função “assistente A UN” também exerceram aquelas tarefas. Por esta razão, como constou da decisão objurgada, considerando que a ação coletiva não incluiu a função “assistente A UN” entre aquelas que teriam exercido as tarefas descritas para o direito às horas extras, porque sequer foi a mesma trazida na petição inicial, é inviável neste cumprimento de sentença discutir questão afeta à fase de conhecimento. Grifo, a atividade executiva deve ater-se aos limites fixados na fase de conhecimento pelo título exequendo, sendo vedado na fase de liquidação discutir matérias afetas à causa principal, sob pena de violação à coisa julgada, consoante artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, §1º, da CLT. Ademais, como constou da sentença, não obstante a NOTA DIPES/DIREO 2007/0234 demonstre a alteração da nomenclatura das funções, não há provas nos autos de que as atribuições exercidas pelos empregados na função “Assistente de Negócios” continuaram a ser as mesmas como “Assistente A UN”. Aliás, tal entendimento está em consonância com outros casos julgados por este E. TRT, citados na sentença. Portanto, a fundamentação da sentença é clara ao demonstrar os motivos pelos quais este Juízo concluiu pela inexistência de título executivo a amparar a pretensão da parte autora. Desta forma, não vislumbro qualquer omissão ou contradição na sentença, tendo sido claramente analisados os pontos aqui questionados, tratando-se as questões levantadas pela parte embargante de entendimento do Juízo. Na realidade, o que pretende a parte autora é a reforma do julgado, ou, no mínimo, a reapreciação de fatos e provas. Todavia, a justiça da decisão e a correta avaliação das provas não se inserem dentro dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Desta forma, rejeito o pedido da parte embargante.   III - CONCLUSÃO:   Em…

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