Processo 0000651-45.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-45.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000651-45.2025.5.21.0002 RECORRENTE: JUDSON TEIXEIRA TOMAZ RECORRIDO: J C NUNES DIAS - ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000651-45.2025.5.21.0002 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JUDSON TEIXEIRA TOMAZ ADVOGADO: TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA - RN0016458 ADVOGADO: GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES - RN0009835 RECORRIDO: J C NUNES DIAS - ME ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA - RN4658 ADVOGADO: MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO - RN0010911 PERITA: MARTA MARIA LOPES DE AZEVEDO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL    EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. PAGAMENTO "POR FORA". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de pagamento "por fora", adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve pagamento "por fora" de salário; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iv) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que não houve confissão do reclamado sobre o pagamento "por fora" e que a ajuda de custo, paga "por fora", não integra a remuneração, conforme o art. 457, §2º, da CLT. 4. A prova testemunhal sobre as comissões pagas "por fora" foi conflitante e o reclamante não apresentou provas documentais que comprovassem tais pagamentos. 5. O laudo pericial foi completo e fundamentado, concluindo pela salubridade das atividades do reclamante, mesmo com a ausência de EPIs, pois o produto utilizado por ele não continha substâncias insalubres, e a exposição ao calor estava dentro dos limites normativos. 6. A prova testemunhal sobre as horas extras foi divergente e os cartões de ponto não foram invalidados, de modo que o ônus da prova era do reclamante, do qual não se desincumbiu. 7. Como o pagamento de comissões "por fora" não foi comprovado e as atividades desempenhadas pelo reclamante foram consideradas salubres, não houve dano moral a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §2º; CPC, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por JUDSON TEIXEIRA TOMAZ, reclamante, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra J C NUNES DIAS - ME, reclamado, buscando a reforma da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, que assim decidiu: "Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por JUDSON TEIXEIRA TOMAZ condenando a reclamada J C NUNES DIAS - ME a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) valores do FGTS não depositados oportunamente na conta vinculada da parte autora, inclusive quanto à multa rescisória de 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo…

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