Processo 0000651-46.2024.5.21.0013
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0000651-46.2024.5.21.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO RÉU: VITORIA PALACE HOTEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74d1cd proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de Id df7f2a7 formulado pelo Sindicato autor, por meio do qual reitera o pedido de processamento da liquidação e execução de forma coletiva e em bloco nestes mesmos autos. Analiso e decido. Não assiste razão ao peticionante, devendo ser mantida integralmente a determinação de arquivamento exarada no despacho de Id 3adf7f6. A matéria concernente à forma de liquidação e execução do título judicial decorrente desta Ação Civil Coletiva encontra-se irrevogavelmente blindada pelo manto da coisa julgada, inexistindo estofo jurídico para a reforma do entendimento deste Juízo. Historicamente, ao julgar os Embargos de Declaração sob o Id 374798c, este Juízo de primeiro grau deixou de conhecer da medida por ausência de vícios formais, ratificando o caráter genérico da condenação e a necessidade de que os substituídos buscassem a via individual. Inconformado, o Sindicato interpôs Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Id d253ff0). Todavia, em julgamento realizado pela Primeira Turma do TRT-21, sob a relatoria do Excelentíssimo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, o Tribunal negou provimento ao recurso do Sindicato por unanimidade, mantendo a sentença de origem por considerá-la "irretocável", conforme v. acórdão de id f613d98. Na tentativa de reverter o posicionamento, o ente sindical opôs Embargos de Declaração perante o Colegiado Regional (Id 1551ce7), alegando suposta contradição e omissão sobre sua legitimidade executória. Contudo, em acórdão relatado pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e assinado eletronicamente em 28/05/2025 (Id bbce9c0), a Primeira Turma do TRT-21 rejeitou os embargos por unanimidade, fixando expressamente a seguinte tese de julgamento: "O reconhecimento da legitimidade do sindicato para a execução coletiva não implica obrigatoriedade ou exclusividade de sua atuação nessa fase, sendo possível a opção pela execução individual dos créditos quando necessário para otimizar o procedimento, em observância aos princípios da efetividade e economia processual." O Sindicato apega-se, de forma isolada e dissociada do contexto, ao trecho do julgado que menciona que a liquidação individual "não impede a atuação futura do sindicato na execução, desde que observadas as exigências processuais". Olvida-se a parte autora de que a principal exigência processual estabelecida e transitada em julgado nesta lide é, justamente, a obrigatoriedade de que a liquidação e o cumprimento de sentença ocorram na esfera individual, por meio de livre distribuição. A corte regional expressamente chancelou o entendimento de que a apuração do quantum debeatur (quantia devida) referente ao retroativo da dobra de domingos e reflexos exige a análise minuciosa da situação fática e contratual de cada trabalhador individualmente (juntada de cartões de ponto, recibos e períodos efetivos de labor). Fazer o processamento em bloco nos autos principais importaria em severo tumulto processual, violando a celeridade e a razoável duração do processo. Ademais, conforme lembrado pelo órgão colegiado, o…
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