Processo 0000651-50.2026.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000651-50.2026.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000651-50.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CRECHE ESCOLA COMUNITARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc12fe9 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA) 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA em face de CRECHE ESCOLA COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e MUNICÍPIO DE SALVADOR. O autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias e indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na ausência reiterada de recolhimento de depósitos de FGTS e no inadimplemento de salários desde janeiro de 2026. Postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência é medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No tocante ao saque do FGTS, verifico que a documentação colacionada aos autos (extrato do FGTS) corrobora a alegação de irregularidade nos recolhimentos fundiários. Tratando-se de verba que integra o patrimônio do trabalhador e sendo incontroverso o inadimplemento, a liberação dos valores depositados na conta vinculada revela-se medida prudente e necessária para assegurar a subsistência do obreiro, configurando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto aos pedidos de habilitação no seguro-desemprego e declaração da rescisão indireta, entendo que o cenário demanda maior cautela. A caracterização da rescisão indireta exige a apuração profunda do conjunto fático-probatório, a fim de conferir a regularidade das alegações de falta grave cometida pelo empregador e verificar a continuidade ou não da prestação de serviços, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Da mesma forma, a habilitação no seguro-desemprego encontra óbice na controvérsia instalada acerca da modalidade da rescisão contratual, cuja definição depende do desfecho do processo após o contraditório. Portanto, faz-se necessária a dilação probatória antes de se definir a modalidade da ruptura contratual, inviabilizando, por ora, a concessão da tutela quanto a estes pontos específicos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: DETERMINAR, inaudita altera parte, a expedição de alvará judicial para que o reclamante proceda ao levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada ao FGTS.INDEFERIR, neste momento processual, o pedido de expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como a declaração liminar da rescisão indireta, por dependerem de dilação probatória e contraditório, reservando-se a análise definitiva para a sentença. Disposições Finais: Intimem-se as partes da presente decisão.Inclua-se o feito em pauta.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.Designada audiência, deverão as partes comparecer na forma da lei.Cumpra-se com urgência.   SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA

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