Processo 0000651-52.2024.8.17.5980

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000651-52.2024.8.17.5980
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000651-52.2024.8.17.5980 CENTRAL DE INQUÉRITO: DELEGACIA DE TIMBAÚBA FLAGRANTEADO(A): JOSIELE ARAUJO DA SILVA, MATHEUS FERREIRA RIBEIRO, RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES DENUNCIADO(A): TANIA MARCIA CARVALHO SOBRINHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 230145673, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[.. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fulcro nos Arts. 386 e 387, do CPP: 1) ABSOLVER os réus JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, TÂNIA MÁRCIA CARVALHO SOBRINHO, RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES e MATHEUS FERREIRA RIBEIRO da imputação referente ao Art. 288 do Código Penal (associação criminosa); 2) ABSOLVER a ré RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES da imputação referente ao art. 304, do Código Penal (uso de documento falso); 3) CONDENAR JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a um trigésimo (1/30) de um salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no Art. 155, § 4º, II e IV (furto qualificado), e 307, ambos do Código Penal (falsa identidade); 4) CONDENAR TÂNIA MÁRCIA CARVALHO SOBRINHO, 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a um trigésimo (1/30) de um salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV (furto qualificado) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; 5) CONDENAR RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a um trigésimo (1/30) de um salário-mínimo, pela prática do crime previsto no Art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado); 6) CONDENAR MATHEUS FERREIRA RIBEIRO, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a um trigésimo (1/30) de um salário-mínimo, pela prática do crime previsto no Art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado)." TIMBAÚBA, 11 de maio de 2026. PRISCILA ROCHA DE SANTANA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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