Processo 0000651-58.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000651-58.2025.5.12.0014 RECORRENTE: CRISTIANE FELL PEREIRA RECORRIDO: HOSPITAL BAIA SUL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000651-58.2025.5.12.0014 RECORRENTE: CRISTIANE FELL PEREIRA RECORRIDO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ROT 0000651-58.2025.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE FELL PEREIRA ALINE FERNANDA DALL AZEN (SC47887) GLAUCE VISTOCHI SANTOS (SC18791) GUSTAVO FILIPI MILIS CANI (SC14359) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL BAIA SUL S/A EVARISTO KUHNEN (SC5431) RECURSO DE: CRISTIANE FELL PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, III, X, 7º, XXII, 170, VII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, § único, 944, do CC; 157, I, 223-G da CLT; A parte recorrente busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que o ambiente de trabalho hostil e a sobrecarga de atividades teriam desencadeado transtornos psicológicos. Consta do acórdão: "(...) No caso dos autos, embora a autora tenha juntado atestados e laudos médicos que indicam diagnóstico compatível com transtornos psicológicos (CIDs F41.1 e F32.1), bem como tenha comprovado afastamento do trabalho em razão dessas condições, tais documentos demonstram apenas a existência do dano, não sendo suficientes, por si sós, para estabelecer o necessário nexo de causalidade com as condições de trabalho. Com efeito, a autora não logrou comprovar que o ambiente laboral era hostil, marcado por fofocas, intrigas ou ameaças de demissão, tampouco que estivesse submetida a cobrança excessiva por resultados em decorrência de suposta sobrecarga de trabalho. A prova oral produzida, conforme destacado pelo Juízo de origem, mostrou-se dividida. Enquanto a testemunha indicada pela autora relatou a existência de pressão no ambiente de trabalho e a realização de determinadas atividades, a testemunha apresentada pela ré negou a ocorrência de ambiente hostil ou de humilhações, afirmando, ainda, que as tarefas mencionadas eram realizadas de forma pontual e dentro das rotinas do setor. Diante da prova testemunhal cindida e da ausência de outros elementos probatórios robustos, não é possível concluir pela existência de conduta ilícita da empregadora apta a ensejar a responsabilização pretendida. Ressalto que os documentos médicos juntados apenas evidenciam o quadro clínico apresentado pela autora, mas não permitem afirmar que a patologia tenha sido desencadeada ou agravada pelas atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada. Assim, ausentes a comprovação do ato ilícito patronal e do nexo causal entre o alegado dano e o trabalho prestado, não se configuram os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos moral e material." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e…
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