Processo 0000651-59.2024.5.19.0059
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000651-59.2024.5.19.0059 RECORRENTE: ANDREANE GISELLE SILVA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREANE GISELLE SILVA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625a65c proferida nos autos. ROT 0000651-59.2024.5.19.0059 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Recorrido: Advogado(s): ANDREANE GISELLE SILVA ALVES MARCELO MADEIRO DE SOUZA (AL7334) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id a6afa97; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c9ddd2f). Representação processual regular (Id d0fcf15). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, na qual se declarou a licitude de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, aos feitos em que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice as mesma reclamadas (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), entendendo pela formação de grupo econômico. Cito os seguintes julgados: Rcl 36867 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação: 31/03/2020; Rcl 39368 / ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 02/04/2020; Rcl 36902 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Publicação: 21/10/2019; "Rcl 37812 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 23/04/2020; Rcl 45979/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 24/03/2021; Rcl 41.970 SANTA CATARINA, Relator(a): MIn. CÁRMEN LÚCIA , Publicação: 20/07/2020. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a…
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