Processo 0000651-62.2026.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000651-62.2026.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000651-62.2026.5.18.0012 AUTOR: GLEYCIEL SOUSA JESUS RÉU: HOTELARIA ALBA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5061255 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, em sede de contestação, arguiu a preliminar de PEREMPÇÃO, sob o argumento de que a presente lide é a terceira tentativa de ajuizamento de pedidos idênticos, tendo as duas ações anteriores (0001855-78.2025.5.18.0012 e 0000134-57.2026.5.18.0012) sido arquivadas em razão da ausência da parte autora à audiência, nos termos do art. 732 da CLT. Passo a decidir. O instituto da perempção, no Processo do Trabalho, constitui-se como uma sanção processual ao autor que, de forma desidiosa, deixa de comparecer à audiência por duas vezes consecutivas, resultando no arquivamento da reclamação (art. 731 e 732 da CLT). Todavia, a aplicação de tal penalidade exige que o reclamante tenha "dado causa" ao arquivamento, o que pressupõe uma ausência injustificada. Compulsando os autos e os documentos dos processos antecedentes, verifico que no processo 0001855-78.2025.5.18.0012, o Juízo reconheceu expressamente em despacho que a ausência do autor decorreu de erro na intimação (desrespeito ao quinquídio legal do art. 841 da CLT), tendo acolhido a justificativa do reclamante. Por sua vez, no processo 0000134-57.2026.5.18.0012, o Juízo igualmente acolheu a justificativa da parte autora, após comprovação de falha técnica instransponível na plataforma de videoconferência (Zoom), o que impediu a sua identificação formal no ato. Desta forma, em ambas as oportunidades anteriores, foi afastada a desídia do reclamante ao acolher as suas justificativas. Ora, se a ausência foi considerada justificada para fins de isenção de custas, por corolário lógico e jurídico, ela não pode ser considerada para fins de configuração da perempção. A sanção do art. 732 da CLT é reservada ao litigante negligente, o que não se coaduna com as hipóteses de justo impedimento ou falha do mecanismo judiciário. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a penalidade de perempção só se aplica quando as ausências que levaram ao arquivamento são injustificadas. Se houver justificativa para a ausência, o direito de ação do trabalhador é preservado. Diante do exposto, por não verificar a ocorrência de duas ausências injustificadas sucessivas, REJEITO a preliminar de perempção arguida pela reclamada. Superada tal questão, compulsando os autos, verifico que há pedido de adicional de insalubridade. Considerando-se que, no caso, mostra-se mais aconselhável que a prova técnica seja produzida antes da prova oral, determina-se a realização de perícia de insalubridade. Nomeio para assumir o encargo de Perita a Sra. CAROLINA RIOS BRANDÃO FARIA, que deverá ser intimada para assumir o encargo de imediato.  Intime-se a Sra. Perita, desde já, para tomar ciência de sua nomeação e assumir o encargo, apresentando concordância expressa quanto à nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como recusa do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentarem quesitos, indicarem, se quiserem, assistentes técnicos, e informarem nos autos os meios eletrônicos de contato das partes e advogados, confiáveis e seguros para comunicação sobre as diligências periciais (e-mail e/ou número de telefone, preferencialmente…

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