Processo 0000651-67.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-67.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000651-67.2025.5.23.0009 RECORRENTE: AGNALDO FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000651-67.2025.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: AGNALDO FERNANDES ADVOGADOS: FELIPE OLIVEIRA SCHERER E OUTRO(S) RECORRIDO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL ADVOGADO: JEFFERSON ALLEX RIBEIRO REIS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AGNALDO FERNANDES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ff05027; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 13fedc2). Representação processual regular (Id 709e18b). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   Alegação(ões): - violação ao art. 467 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "multa do art. 467 da CLT". Aduz que, a seu ver, o entendimento perfilhado pelo órgão colegiado “(...) incorreu em grave erro ao concluir que a simples "existência de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato" obsta, de forma absoluta, a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A violação literal ao artigo 467 da CLT é manifesta, pois a norma processual visa punir o não pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento na Justiça do Trabalho.” (sic, fl. 390). Pontua que “(...) a recorrida incorreu em falta grave objetiva e documentalmente provada, consubstanciada na ausência de depósitos do FGTS com atraso superior a 30 dias e ausência total a partir de fevereiro/2025, além de patente mora salarial.” (fl. 392). Argumenta que “(...) admitir que a simples apresentação de defesa genérica negando a falta grave patronal afaste a penalidade é premiar o empregador infrator, permitindo que ele se beneficie da própria torpeza ao descumprir obrigações contratuais graves e, ainda assim, eximir-se da sanção legal pelo não pagamento em primeira audiência.” (fls. 392/393). Pondera que "(...) a decisão regional, ao negar vigência ao art. 467 da CLT sob uma interpretação que chancelou a mora patronal baseada em uma controvérsia desprovida de consistência jurídica e protelatória (condicionada ao "julgamento da lide"), impôs ao reclamante um prejuízo desproporcional frente a verbas de natureza estritamente alimentar." (fl. 393). Afirma que se faz mister "(...) condenar a Recorrida ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas oriundas da rescisão indireta reconhecida judicialmente." (fl. 393). Consta do acórdão: “MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, com fundamento na inexistência, na primeira audiência, de verbas rescisórias incontroversas devidas ao autor. O autor recorre sustentando que, com…

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