Processo 0000651-74.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000651-74.2025.5.06.0192 RECORRENTE: JOSE JOSIVALDO DA SILVA RECORRIDO: PARTUM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951753e proferida nos autos. ROT 0000651-74.2025.5.06.0192 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE JOSIVALDO DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente: Advogado(s): 2. GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (GO17394) Recorrido: Advogado(s): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (GO17394) Recorrido: Advogado(s): PARTUM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): JOSE JOSIVALDO DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-190-53.2015.5.03.0090 e RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 - Temas 6 e 164 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOSE JOSIVALDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id f731844; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 0672aa3). Representação processual regular (Id b98242a). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 164 do TST A decisão regional se manifestou: "No tocante à multa do art.477, §6º, da CLT, o contrato de trabalho foi extinto em 23/05/2025, sendo que o comprovante de depósito das verbas rescisórias encontra-se datado de 30/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias. Ademais, o IRR-164 do TST firmou tese no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O reconhecimento judicial posterior de diferenças de parcelas que eram objeto de controvérsia jurídica não retroage para caracterizar a mora ficta do empregador. Pelo exposto, mantenho a improcedência do pleito." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 164 do TST (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. " A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE…
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