Processo 0000651-75.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-75.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000651-75.2025.5.09.0585 RECORRENTE: FERNANDO ROVER E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de decisão que reconheceu a prescrição bienal da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes do pedido de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o marco prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos, considerando o entendimento firmado no Tema 20 do C. TST, bem como a data do término do contrato de trabalho e do trânsito em julgado da ação trabalhista anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes do pedido de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas, conforme o art. 7º, XXIX, da CF. 4. A prescrição bienal não se aplica aos contratos de trabalho encerrados antes da publicação do Tema 20 do TST. 5. O marco inicial da prescrição quinquenal, para perdas e danos verificadas antes da fixação das teses do STJ, é a data das publicações das decisões: 16/08/2018 para horas extras e 11/12/2020 para as demais verbas, se a decisão na ação trabalhista principal já tiver transitado em julgado ou nunca tiver sido ajuizada. 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 11/01/2016 e o trânsito em julgado da ação trabalhista principal ocorreu em 12/06/2023, o marco inicial da prescrição quinquenal é 11/12/2020. 7. Diante disso, e considerando que esta ação foi ajuizada em 11/06/2025, não há prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes do pedido de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria submete-se ao prazo prescricional das verbas trabalhistas. 2. A prescrição bienal não se aplica aos contratos de trabalho extintos antes da publicação da tese firmada no Tema 20 do TST. 3. O marco inicial da prescrição quinquenal, em casos como o presente, é definido pela data das publicações das decisões do STJ, conforme as parcelas em discussão, e pelo trânsito em julgado da ação trabalhista principal. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20). Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos…

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