Processo 0000651-75.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000651-75.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: RAYANE DAMACENA RODRIGUES RECLAMADO: MINIMERCADO SP EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136c7da proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA. DESPACHO Requer a parte autora a alteração da modalidade da audiência de presencial para híbrida/telepresencial, afirmando que os advogados têm escritório estabelecido em Curitiba/PR. Indefiro o requerimento contido na petição de Idae8d5f3 de conversão da audiência para a modalidade híbrida/telepresencial. Conforme já consignado no despacho anterior, esta Vara não é mais aderente ao Juízo 100% Digital, sendo certo que o advogado da reclamante pode substabelecer a outrem para se fazer presente na audiência designada. Nesse sentido já se manifestou o eg. TRT da 10ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Não existe ilegalidade no indeferimento de realização de audiência telepresencial, pois este Décimo Regional Trabalhista, em sessão plenária realizada em 30/11/2021, decidiu pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital", em relação apenas aos Juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar a referida modalidade de tramitação processual, consoante termos do § 4º do art. 8º da Resolução CNJ 345/2020. Mandado de segurança admitido para denegar a ordem pleiteada."(NÚMERO CNJ: 0000257-21.2023.5.10.0000, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2023, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/07/2023). Ademais, este Regional tem posicionamento de que “quando a impossibilidade de comparecimento é atribuída exclusivamente ao advogado, este Tribunal tem mantido a designação da audiência presencial, conforme decidido no MSCiv 0001050-57.2023.5.10.0000, pela Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 1º/9/2023, e no MSCiv 0001707- 96.2023.5.10.0000, pelo Desembargador Ricardo Alencar Machado, julgado em 1º/11/2023" (Des. Dorival Borges, no MSCiv 0000742-50.2025.5.10.0000). Transcrevo, ainda, o seguinte julgado nessa mesma linha de entendimento: “MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA DE ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL FORA DA SEDE DO JUÍZO DE TRAMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FACULTATIVIDADE DO JUÍZO 100% DIGITAL. RESOLUÇÃO Nº 345/CNJ. Sem adesão ao sistema do Juízo 100% Digital, facultativa a critério dos tribunais (Resolução nº 345/CNJ, arts. 1º, caput, e 8º), e sem previsão legal que assegure ao advogado da parte atuar nas audiências trabalhistas de modo telepresencial ou por videoconferência, possibilidade reservada apenas às partes e testemunhas (CPC, arts. 385, § 3º, e 453, § 1º), não há direito líquido e certo a resguardar. Mandado de segurança admitido e ordem denegada” (TRT 10ª Região, 2ª Seção Especializada, MSCiv 0000691- 05.2026.5.10.0000, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 5/5/2026). Fica, pois, mantida a audiência inicial presencial designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE DAMACENA RODRIGUES
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