Processo 0000651-77.2018.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000651-77.2018.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS A Excelentíssima Senhora Juíza JAQUELINE REIS CARACAS, PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA, PORTARIA-CGJ 253/2026, Estado do Maranhão… FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos da Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo nº 0000651-77.2018.8.10.0024, que tem como autor Ministério Público Estadual e réu(s) REU: GENTIL FILHO ALVES DOS SANTOS, CARLOS DANIEL DAMASCENA DE SOUSA. Fica pelo presente INTIMADO(A)(S), o(a)(s) acusado(a)(s) REU: GENTIL FILHO ALVES DOS SANTOS e CARLOS DANIEL DAMASCENA DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença a seguir transcrita: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO os acusados GENTIL FILHO ALVES DOS SANTOS e CARLOS DANIEL DAMACENA DE SOUSA como incursos nas penas dos artigos 157, §2°, II, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO GENTIL FILHO ALVES DOS SANTOS. Do crime do art. 157, § 2°, II, do Código Penal Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, apesar de já ter sido condenado por fato posterior e responder a outro processo criminal. Não há dados da conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime são altamente graves, pois foi perpetrado com o uso de grave ameaça, por meio de um simulacro de arma de fogo, o que resultou na queda da vítima e causou marcas em suas costas devido à pressão do objeto. As consequências do crime não serão objeto de valoração, uma vez que a res furtiva foi recuperada pela vítima. E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime. Tendo sido considerada 01 (uma) circunstância judicial, fixo sua pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 53 (CINQUENTA E TRÊS) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não incidem circunstâncias agravantes. Aplicando-se a atenuante relativa à confissão e, em observância à Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Considerando que será utilizada a fração de 1/3 da causa de aumento de pena prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, passo a dosar a pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 68 (SESSENTA E OITO) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Do crime do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, apesar de já ter sido condenado por fato posterior e responder a outro processo criminal. Não há dados da conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram…

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