Processo 0000651-77.2025.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-77.2025.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000651-77.2025.5.05.0491 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DA PAIXAO RECORRIDO: TRANSAMERICA DE HOTEIS NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c0c55 proferida nos autos. ROT 0000651-77.2025.5.05.0491 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE FERREIRA DA PAIXAO RAONNI BARRETO FONSECA (BA57610) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSAMERICA DE HOTEIS NORDESTE LTDA VANESSA LEAL OLIVEIRA (BA22735) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FELIPE FERREIRA DA PAIXAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Constou no acórdão: "A análise detida do conjunto probatório dos autos revela que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Inicialmente, cumpre observar que o Recorrente, em seu interrogatório, confirmou que não fazia reparos de mecânica, e que não tinha conhecimento de mecânico industrial (ata de Id. 61b3807). Tal declaração, por si só, fragiliza substancialmente a tese autoral de que exercia funções de mecânico de refrigeração."   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "No caso em análise, ausente a prova do trabalho isolado e da exposição a risco indevido, não se verifica a prática de ato ilícito pela Recorrida. O simples exercício das atividades inerentes ao cargo de eletricista, ainda que em plantão noturno e eventualmente envolvendo sistemas de maior complexidade técnica, não configura, por si só, violação a direito da personalidade do trabalhador, especialmente quando observadas as normas de segurança aplicáveis e havendo a presença de outros profissionais no mesmo turno. Cumpre ressaltar que não se pode presumir o dano moral com base em meras alegações genéricas. O dano in re ipsa, invocado pelo Recorrente, somente se configura em situações excepcionais, nas quais a conduta do empregador é manifestamente ofensiva à dignidade do trabalhador ou expõe o empregado a risco grave e comprovado à sua integridade física ou psíquica. Não é o caso dos autos."   A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede…

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