Processo 0000651-79.2019.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000651-79.2019.5.08.0208 RECLAMANTE: PRISCILA SOUSA SILVA SOUTO E OUTROS (11) RECLAMADO: R & J CONTROLADORA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baee12d proferida nos autos. DECISÃO - PJE A parte exequente requer, dentre outras providências, a expedição de novo ofício e de mandado de penhora de crédito em face do Banco Bradesco S.A., a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a renovação das pesquisas patrimoniais. Analiso. Quanto aos pedidos de expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S.A. e de novo mandado de penhora de crédito do executado ROGERIO OLIVEIRA SANTOS (itens 2 e 3 da petição de Id. 93a0cb3), indefiro-os. Conforme certidão da Secretaria (Id 4c663dc) e anexos, o mandado anteriormente expedido foi regularmente cumprido pela Oficiala de Justiça, inexistindo resposta da instituição financeira até o momento. Todavia, verificou-se, em consulta ao sistema PJe, que, nos autos do processo nº 0000079-86.2020.5.08.0209, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Macapá, foi deferido idêntico pedido de bloqueio de créditos do executado, tendo os valores então disponíveis sido integralmente transferidos para aqueles autos. Assim, inexistem elementos que justifiquem, neste momento, a reiteração da medida. No tocante ao pedido de inclusão da Sra. JEANNINE BRAGA MARTINS OLIVEIRA SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), verifico que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte supracitada integra o quadro societário da executada SANTOS & BARDET LTDA. - ME, razão pela qual defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC, c/c art. 855-A da CLT, determinando-se, CAUTELARMENTE, com fundamento no art. 139, IV do NCPC, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, promover a inclusão da suscitada JEANNINE BRAGA MARTINS OLIVEIRA SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), como terceiro interessado, e providenciar sua citação, por via postal, para manifestação ou requerer provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135,CPC). In albis, retornar os autos conclusos para julgamento do incidente. Defiro a renovação das pesquisas patrimoniais requeridas em face do executado ROGERIO OLIVEIRA SANTOS, por meio dos sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, PREVJUD e CNIB, disponíveis neste Juízo. Determino, ainda, providenciar restrição dos executados junto ao sistema BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e inscrição no SERASAJUD, devendo ser observado o prazo de 45 dias úteis da citação, conforme artigo 883-A da CLT. Por fim, a inclusão dos executados no SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos financeiros, autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha). Partes cientes com a publicação no DJEN. MACAPA/AP, 10 de julho de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SOUSA SILVA SOUTO - ANA DA SILVA ARAUJO - SANDRO OLIVEIRA LOUREIRO - KAROLAYNE RODRIGUES ARAUJO - LADISLAO LENO BARBOSA GUEDES - NAYANE DE MATOS FERREIRA - ROMULO PATRICK FURTADO DOS SANTOS - LEANDRO DOS SANTOS SILVA - KAROLLAYNE MOREIRA PALHETA - KARINA DUARTE FARIAS - RENAN DOS SANTOS - DIEGO RAMON SILVA COSTA
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