Processo 0000651-81.2004.8.16.0095
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000651-81.2004.8.16.0095 Processo: 0000651-81.2004.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CICERO BIANCHI Executado(s): DEMETRIO HLADKI NETO SILVANA COSTA DECISÃO: 1. A exceção de pré-executividade (ev. 191) deve ser rejeitada, nos termos da fundamentação que a seguir se expõe. 1.1. Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade é instrumento apto a ser manejado pela parte executada, independentemente de penhora ou depósito, a fim de veicular questões de ordem pública, isto é, matérias cognoscíveis de ofício, desde que sejam comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída. Em outros termos, a veiculação da exceção de pré-executividade pressupõe a existência de matérias de ordem pública, não admitindo instrução probatória, motivo pelo qual se exige a comprovação de plano das alegações. 2. No caso em análise, a executada alega, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a primeira tentativa infrutífera de penhora após o acordo celebrado em 2008 ocorreu em novembro de 2013, de modo que, após a suspensão obrigatória de um ano (novembro de 2014), iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que teria se completado em novembro de 2019, sem que houvesse ato eficaz à satisfação do crédito. Pois bem. É cediço que, nos termos da Súmula de jurisprudência dominante de nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “a execução prescreve no mesmo prazo da ação”. Isso quer dizer que, além de existir um lapso temporal dentro do qual o lesado deve exercer sua pretensão, há, também, um prazo para que este mesmo lesado, quando já exercida sua pretensão em Juízo, leve a cabo o direito material perseguido, sob pena de prescrição intercorrente. Com efeito, o devedor não pode ter a pretensão do credor eternamente voltada contra si, pois as relações jurídicas, da mesma forma como as demais relações humanas, foram feitas para ter início, meio e fim. Sem embargo, não se pode dizer que pelo fato de o credor (lesado pelo inadimplemento do devedor) ter exercido sua pretensão em juízo, não há mais interregno temporal a ser cumprido na fase executória. Ao contrário, deve o credor lançar mão de todas as medidas à sua disposição para o fim de ter o seu direito material observado, sob pena de, uma vez verificada sua inércia, ser sua pretensão atingida pela prescrição. Foi por isso que o Pretório Excelso fixou há muito o entendimento de que a execução e, por extensão, o cumprimento de sentença, prescrevem no mesmo prazo da ação. Nesse contexto, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outrossim, cumpre destacar que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada a inércia da parte. Assim,…
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