Processo 0000651-85.2026.8.27.2720

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000651-85.2026.8.27.2720
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000651-85.2026.8.27.2720/TO IMPETRANTE : WESLLEY PEREIRA LEITAO ADVOGADO(A) : MACIEL SOUZA DA SILVA (OAB TO012742) SENTENÇA SENTENÇA - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO  1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Weslley Pereira Leitão contra suposto ato omissivo e abusivo atribuído ao Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças de Goiatins - TO. Aduz o impetrante, em síntese, que é servidor público municipal e que sofreu averbação indevida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 551211154, vinculado ao Banco Bradesco, o que gerou margem consignável negativa em seus vencimentos. Afirma que, visando instruir futura ação anulatória em face da instituição financeira, formulou requerimento administrativo em 13/03/2026 para que a autoridade coatora exibisse a "Autorização da Prefeitura para Averbação" ou certificasse a sua inexistência. Sustenta que o recebimento do pleito foi confirmado em 16/03/2026, mas que, passados mais de 45 dias, a autoridade manteve-se inerte, configurando omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo de obtenção de certidões, previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal. Com a inicial, o impetrante juntou documentos, incluindo contracheques, boletim de ocorrência, cópias de e-mails enviados e capturas de tela do aplicativo WhatsApp. Pugnou, ao final, pela concessão da segurança para determinar a expedição da referida certidão de inteiro teor. Vieram-me os autos conclusos para análise inicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado e indeferimento da petição inicial, dispensando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, haja vista a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, notadamente o interesse de agir em sua vertente de adequação e necessidade, bem como a ausência de prova pré-constituída do ato coator (omissão). 2.1 - Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Provocação Válida da Autoridade Competente) O Mandado de Segurança é a ação constitucional vocacionada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, da CF/88 e Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Tratando-se de impetração contra ato omissivo (inércia administrativa), é pressuposto lógico e inafastável a demonstração inequívoca de que a autoridade competente foi validamente provocada e, esgotado o prazo legal, manteve-se silente. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir, em casos de omissão, nasce no exato momento em que a Administração, devidamente instada pelos canais oficiais, nega-se a atuar. Voltando os olhos ao acervo probatório acostado aos autos, verifica-se uma contradição insanável que fulmina a tese autoral. O impetrante assevera na petição inicial que a autoridade coatora é o Secretário Municipal de Administração e Finanças, indicando expressamente que o e-mail oficial da prefeitura é "prefeituramunicipaldegoiatins@gmail.com". Essa informação é corroborada pelo evento 1, ANEXO14 trazido pelo próprio autor, consubstanciado em uma captura de tela do perfil comercial da Prefeitura Municipal de Goiatins no WhatsApp, que ostenta o endereço eletrônico…

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